Na esfera administrativa são admitidas quatro instâncias;
1 - Defesa Prévia ou Defesa da Autuação, quando interposto pelo Auto de Infração ou Notificação da Autuação, imediatamente após a ciência do apenado. É utilizada nas hipóteses de falhas da autuação, tais como: Erro flagrante de digitação; Inconsistência da Autuação; Impossibilidade do cometimento de infração com o tipo de veículo; Divergência de marca, modelo, espécie ou cor do veículo autuado; Incorreção na identificação do local da infração por ausência de numeral ou referencia, ou ainda via, cruzamento ou interseção inexistente.
O Prazo para apresentação da Defesa da Autuação é o mesmo para a Indicação do Condutor, expresso na notificação, caso tenha ocorrido a supra-citada “notificação válida”.
As alegações ou argumentos que discutam o "mérito" da imputação da penalidade, são objeto de análise da JARI - Junta Administrativa de Recursos de Infrações e devem constar do recurso contra a penalidade de multa, que só é possível após o recebimento da Notificação da Penalidade, numa etapa posterior.
2 - Recurso em primeira Instância, Somente após o recebimento da Notificação de Penalidade de Multa por Infração a Legislação de Trânsito, que deve ser interposto até a data do vencimento da multa; (após esta data o recurso interposto será classificado como Intempestivo, o que não significa que não possa ser julgado).
3 – Juízo de Reconsideração, que poderá ser protocolizado em caso de indeferimento do recurso de primeira instância, visando uma nova apreciação da J.A.R.I do órgão julgador, afim de dirimir quaisquer erros que possam ter sido cometidos no primeiro julgamento do recurso.
4 - Recurso em segunda Instância, nessa instância, a J.A.R.I enviará o processo para o CETRAN (Conselho Estadual de Trânsito) do estado em que supostamente ocorreu a infração, para contestação do resultado do julgamento da primeira Instância. Esta Instância exige o pagamento prévio da multa. Vale ressaltar que o órgão autuador também pode contestar o resultado da primeira Instância.
Observação: Em caso de DEFERIMENTO (GANHO) do processo em Segunda Instância (CETRAN), poderá ser pedida a RESTITUIÇÃO do valor recolhido aos cofres do órgão autuador de forma indevida.